terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Denúncia de crime eleitoral feita por delegado contra policial civil foi julgada pelo TRE

De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE, “enviar mensagem eletrônica de “e-mail” particular para “e-mails” funcionais não se constitui ilícito eleitoral”.
Em 09 de dezembro de 2010, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, julgaram IMPROCEDENTE a representação interposta pela Procuradoria Eleitoral em face de ANTONIO MORAES, vice-presidente do SINPOL SERGIPE. A decisão foi publicada no dia 13/12/2010.
A representação nasceu de uma “denúncia via web” feita pelo policial civil (delegado) Alessandro Vieira (telefone funcional: 8816-6488; e, e-mail funcional: alessandro.vieira@pc.se.gov.br).
Alessandro Vieira se incomodou com o fato de seu colega, também policial civil (escrivão) e vice-presidente do sindicato da categoria, Antonio Moraes, ter enviado diversas mensagens eletrônicas (e-mail’s), partindo de seu e-mail particular, para todos os policiais civis (agentes, agentes auxiliares, delegados e escrivães), nos seus e-mails funcionais, pedindo votos para seus candidatos nas eleições de 2010 (Governador – Marcelo Déda, Senadores – Amorim e Valadares, Deputado Federal – Márcio Macedo, Deputado Estadual – Gilmar Carvalho).
Alessandro enviou, de seu e-mail funcional, mensagem para todos os demais policiais civis, demonstrando seu descontentamento com a posição política de Antonio Moraes. Asseverou Vieira em sua mensagem disse “informo o encaminhamento da situação fática para a Corregedoria de Polícia Civil e Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis”.
Disse a Juíza relatora em seu voto, acompanhado por unanimidade:
Na hipótese em apreço, porém, não se pode afirmar estar configurado qualquer tipo de privilégio a candidato. Objetivamente, depara-se com uma mensagem eletrônica que, apesar de ter sido enviada por um servidor público (policial civil), poderia ter sido enviada por qualquer pessoa privada, já que, como dito, partira de endereço eletrônico sem qualquer ligação com a atividade pública.
Tal raciocínio impõe a conclusão de que a conduta não consistiu em “privilégio conferido a um candidato”, como também não representou situação que pudesse comprometer a realização do serviço a que estaria ligado endereço funcional destinatário da mensagem.
A liberdade de expressão e de pensamento, dentro dos parâmetros legais e constitucionais, foram asseguradas. Prevaleceu o bom senso.
Em fim, foi feita JUSTIÇA.



fonte: site do bareta

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