A  Desembargadora Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas  Corpus (HC) 0340/2011, e manteve a prisão preventiva do médico acusado  de tentar matar a própria esposa na praia de Aruana. Os advogados do  acusado basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o  acusado é portador de condições pessoais favoráveis, sendo primário e  possuidor de residência fixa e profissão definida e que não se encontram  presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de  Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento  provisório.
 Na  decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de  prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como  medida eficaz para a garantia da instrução criminal. Segundo a juíza de  1º grau levando-se em consideração o fato de que a liberdade dos  indiciados poria em risco a vida da própria vítima, em razão de pelo seu  próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou  intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos. Também  levando-se em consideração os fatos narrados pela Autoridade Policial,  no sentido de que houve obstáculos, nos depoimentos prestados pelos  indiciados, para a apuração da infração cometida, é o caso de deferir a  representação pelas prisões preventivas.
 Da  mesma forma, Geni Silveira afirmou que compulsando os autos,  verifica-se que o paciente está sendo acusado de ter, juntamente com seu  comparsa, tentado contra a vida de sua esposa, crime grave e munido de  violência. "Ressalto que a primariedade, bons antecedentes e residência  fixa não autorizam de per si a concessão da liberdade provisória,  quando presentes os requisitos autorizadores da medida de exceção.  Assim, não comprovou o Requerente, com o seu pedido, o preenchimento das  condições que autorizam a que responda ao processo em liberdade, mas ao  contrário, ressai da análise dos autos a presença dos pressupostos da  custódia cautelar, ali residindo elementos que demonstram a existência  do delito, indícios da autoria e a conveniência da segregação, como  forma de garantir a ordem pública", finalizou a magistrada, negando a  liminar.
fonte: tjs 

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